17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.3. Mobiliário dos postos de
trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho
puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado
ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual
sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os
painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características
da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil
alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais.
17.3.2.1. Para trabalho que
necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no
subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem
ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos utilizados
nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
conforto:
a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que
os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna
do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que
os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
17.4. Equipamentos dos postos de
trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que
compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que
envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte adequado
para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização
e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de
fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel
brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos
utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem
observar o seguinte:
a) condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte
para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olho teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em
superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os equipamentos
de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente
poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do
trabalho.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Reguladora 17 (NR 17). Disponível em: <portal.mte.gov.br/data/files/.../nr_17.pdf>
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Reguladora 17 (NR 17). Disponível em: <portal.mte.gov.br/data/files/.../nr_17.pdf>
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